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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 284 do Código Penal

Curandeirismo

Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Entenda o Art. 284

Curandeirismo: exercer o curandeirismo prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância, usando gestos, palavras ou outro meio, ou fazendo diagnósticos. Pena de 6 meses a 2 anos de detenção; se houver remuneração, aplica-se também multa.

O que mais cai na prova

  • Crime habitual: a conduta isolada não basta.
  • Praticado por pessoa sem conhecimento técnico de medicina (diferente do exercício ilegal da medicina, art. 282, e do charlatanismo, art. 283).
  • Rituais de cunho religioso, em si, são protegidos pela liberdade de crença; o crime exige a prática de cura com risco à saúde pública.
  • A remuneração gera multa cumulativa; resultado lesão grave ou morte qualifica (art. 285).
Pegadinha comum

Dizer que uma única aplicação de substância por pessoa leiga já consuma o curandeirismo.

Na prática

Pessoa sem formação que, há meses, atende doentes diariamente, faz "diagnósticos" e receita garrafadas para curar câncer.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 284

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.