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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 285 do Código Penal

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Forma qualificada

Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Entenda o Art. 285

Forma qualificada dos crimes contra a saúde pública: aplica-se a eles o art. 258 (aumento de pena quando resulta lesão corporal grave ou morte), exceto ao crime de epidemia (art. 267), que tem qualificação própria.

O que mais cai na prova

  • Remete ao art. 258: crimes qualificados pelo resultado lesão grave ou morte, dolosos ou culposos.
  • Não se aplica à epidemia (art. 267), que tem regra própria (pena em dobro se resulta morte, e já é hediondo na forma com morte).
  • Norma de extensão, sem conduta própria.
Pegadinha comum

Dizer que o art. 285 se aplica a todos os crimes contra a saúde pública, inclusive à epidemia.

Na prática

Curandeiro (art. 284) cujo tratamento causa a morte do paciente: incide a forma qualificada pelo art. 285 c/c art. 258.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 285

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 70 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Aspirante — Quadro Complementar (Direito)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.