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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 313 do Código Penal

Peculato mediante erro de outrem

Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Entenda o Art. 313

Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato): o funcionário se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que recebeu, no exercício do cargo, por erro de terceiro. Pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • O erro deve ser espontâneo da vítima; se o próprio funcionário o provocou, o crime é estelionato (art. 171) ou outro mais grave.
  • Crime próprio; o recebimento deve ocorrer no exercício do cargo.
  • Consuma-se quando o funcionário, percebendo o erro, passa a agir como dono (inverte a posse).
  • Não se aplica a insignificância (Súmula 599 do STJ).
Pegadinha comum

Dizer que há peculato mediante erro de outrem quando o funcionário induz a vítima em erro para receber o valor.

Na prática

Contribuinte paga duas vezes a mesma taxa no guichê; o servidor percebe e embolsa o valor pago a mais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 313

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.