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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 315 do Código Penal

1

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Entenda o Art. 315

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: o funcionário dá a verbas ou rendas públicas destinação diferente da prevista em lei. Pena de 1 a 3 meses de detenção ou multa.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio de funcionário com poder de dispor das verbas.
  • A destinação descumprida deve estar fixada em lei (em sentido estrito); desvio para fim pessoal é peculato (art. 312), não este crime.
  • O dinheiro continua sendo aplicado no interesse público, só que em finalidade diversa da legal.
  • Infração de menor potencial ofensivo; para prefeitos há tipo específico no Decreto-Lei 201/1967.
Pegadinha comum

Dizer que aplicar verba pública em proveito próprio configura emprego irregular de verbas (na verdade é peculato).

Na prática

Secretário que usa verba vinculada por lei à saúde para reformar uma praça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 315

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 29 · Prefeitura de Petrolina/PE 2019 — Guarda Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.