Art. 315 do Código Penal
1Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: o funcionário dá a verbas ou rendas públicas destinação diferente da prevista em lei. Pena de 1 a 3 meses de detenção ou multa.
Dizer que aplicar verba pública em proveito próprio configura emprego irregular de verbas (na verdade é peculato).
Secretário que usa verba vinculada por lei à saúde para reformar uma praça.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.