Art. 318 do Código Penal
1Facilitação de contrabando ou descaminho
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)