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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 314 do Código Penal

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Entenda o Art. 314

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: o funcionário extravia, sonega ou inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial ou documento que guarda em razão do cargo. Pena de 1 a 4 anos de reclusão, se o fato não constituir crime mais grave.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio: o documento deve estar sob a guarda do funcionário em razão do cargo.
  • Subsidiariedade expressa: só se aplica se não houver crime mais grave.
  • Se o agente é advogado ou procurador que inutiliza autos ou documento recebido nessa qualidade, o crime é o do art. 356.
  • Se o objetivo é suprimir documento em benefício próprio ou alheio, sem relação com a guarda funcional, pode haver supressão de documento (art. 305).
Pegadinha comum

Dizer que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que destrua documento público.

Na prática

Servidor do protocolo que rasga processo administrativo sob sua guarda para atrasar uma licitação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 314

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.