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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 323 do Código Penal

Abandono de função

Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção de um a três anos, e multa.

Entenda o Art. 323

Abandono de função: abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei. Pena de detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa. Se resulta prejuízo público, detenção de 3 meses a 1 ano e multa; se ocorre na faixa de fronteira, detenção de 1 a 3 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio, omissivo próprio; exige abandono por tempo juridicamente relevante, com risco de prejuízo ao serviço.
  • Não se confunde com o abandono de cargo administrativo (mais de 30 dias consecutivos na Lei 8.112/1990); o crime não exige esse prazo.
  • Qualificadoras: prejuízo público (§ 1º) e faixa de fronteira (§ 2º).
  • Apesar do nome, o tipo fala em cargo público.
Pegadinha comum

Dizer que o crime de abandono de função exige ausência por mais de 30 dias consecutivos.

Na prática

Único médico de posto de saúde na fronteira abandona o cargo sem pedir exoneração, deixando a população sem atendimento (§ 2º).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 323

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.