Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 324 do Código Penal

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Entenda o Art. 324

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado: entrar no exercício de função pública antes de cumpridas as exigências legais, ou continuar a exercê-la sem autorização depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. Pena de detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio: o agente já foi nomeado (antecipação) ou era funcionário (prolongamento).
  • Na modalidade de prolongamento exige ciência oficial do afastamento.
  • Infração de menor potencial ofensivo.
  • Diferencia-se da usurpação (art. 328), em que o agente nunca teve investidura legítima.
Pegadinha comum

Dizer que o servidor que continua trabalhando após a exoneração comete o crime mesmo sem ter sido oficialmente comunicado dela.

Na prática

Nomeado começa a despachar processos antes de tomar posse e apresentar os documentos exigidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 324

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.