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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 327 do Código Penal

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Funcionário público

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6.799, de 23/6/1980, e com nova redação dada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.799, de 23/6/1980)

Entenda o Art. 327

Conceito de funcionário público para fins penais: quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se quem trabalha em entidade paraestatal e em empresa contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração. A pena é aumentada de 1/3 para ocupantes de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento.

O que mais cai na prova

  • Conceito amplo: inclui jurados, mesários, estagiários e servidores temporários.
  • A equiparação do § 1º abrange empregados de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e de terceirizadas que executam atividade típica do Estado.
  • O STJ entende que advogado dativo nomeado pelo juiz é funcionário público para fins penais.
  • § 2º: aumento de 1/3 só para cargos em comissão ou funções de direção ou assessoramento.
  • Administrador judicial, tutor e curador exercem múnus público, não função pública, e em regra não são funcionários públicos.
Pegadinha comum

Dizer que só é funcionário público para fins penais quem ocupa cargo efetivo e recebe remuneração.

Na prática

Mesário que recebe dinheiro para favorecer candidato no dia da eleição é considerado funcionário público para fins penais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 327

9 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 19 · Prefeitura de Niterói/RJ 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 111 · Polícia Rodoviária Federal 2021 — Policial Rodoviário Federal
  • Questão 86 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Agente de Polícia
  • Questão 35 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Complementares Para Os Cargos de 14 A 17
  • Questão 14 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 66 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • Questão 52 · Prefeitura de Salvador/BA 2019 — Guarda Civil Municipal — Guarda Municipal de Proteção e Valorização do Cidadão
  • Questão 45 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
  • e mais 1…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.