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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 337-P do Código Penal

A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

Entenda o Art. 337-P

Regra especial de multa para os crimes em licitações e contratos (arts. 337-E a 337-O): a multa segue o sistema de dias-multa do Código Penal, mas não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta.

O que mais cai na prova

  • Norma penal não incriminadora: não descreve crime, apenas fixa o piso da multa.
  • Piso de 2% do valor do contrato, incluída a contratação direta.
  • Incluída pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), junto com todo o Capítulo II-B.
Pegadinha comum

Dizer que a multa dos crimes licitatórios é calculada livremente pelo juiz, sem qualquer limite mínimo ligado ao valor do contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-P

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.