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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 355 do Código Penal

Patrocínio infiel

Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de seis meses a três anos e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Entenda o Art. 355

Patrocínio infiel: trair, como advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse confiado em juízo. Pena de 6 meses a 3 anos de detenção e multa. Na mesma pena incorre quem defende, na mesma causa, partes contrárias, simultânea ou sucessivamente (tergiversação).

O que mais cai na prova

  • Crime próprio.
  • Exige prejuízo efetivo (crime material).
  • Patrocínio em juízo.
Pegadinha comum

Dizer que o patrocínio infiel se configura em consultoria extrajudicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 355

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.