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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 359 do Código Penal

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Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Entenda o Art. 359

Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. Pena de 3 meses a 2 anos de detenção ou multa.

O que mais cai na prova

  • Decisão judicial (não administrativa).
  • Dirigir com CNH suspensa judicialmente: art. 307 do CTB (especial).
Pegadinha comum

Dizer que o crime abrange suspensão determinada em processo administrativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 19 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 25 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.