Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 357 do Código Penal

3

Exploração de prestígio

Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Entenda o Art. 357

Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa, aumentada de 1/3 se o agente alega ou insinua que o valor também se destina a essas pessoas.

O que mais cai na prova

  • Espécie de tráfico de influência ligada à justiça.
  • Crime formal.
Pegadinha comum

Confundir com tráfico de influência (art. 332), que trata de funcionário público em geral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 357

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 37 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2025 — Soldado — Quadro de Praças
  • Questão 35 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 56 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Delegado de Polícia Civil
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.