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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 358 do Código Penal

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Violência ou fraude em arrematação judicial

Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Entenda o Art. 358

Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, ou afastar concorrente por violência, grave ameaça, fraude ou oferta de vantagem. Pena de 2 meses a 1 ano de detenção ou multa, mais a da violência.

O que mais cai na prova

  • Arrematação judicial (licitações: Lei 14.133/2021 e art. 337-K do CP).
Pegadinha comum

Aplicar este artigo à fraude em licitação pública.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 358

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 25 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.