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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção V — Da apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 172 da Lei 8.069/1990

O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Entenda o Art. 172

O adolescente apreendido em flagrante é levado logo à autoridade policial. Se houver delegacia especializada em adolescentes e o ato for praticado junto com adulto, prevalece a delegacia especializada, que depois encaminha o adulto à delegacia própria.

O que mais cai na prova

  • Flagrante: encaminhamento imediato à autoridade policial.
  • Coautoria com adulto: prevalece a atribuição da repartição especializada.
  • A especializada encaminha o adulto à repartição própria após as providências.
Pegadinha comum

Dizer que, havendo adulto envolvido, todos vão para a delegacia comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 172

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.