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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção V — Da apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 182 da Lei 8.069/1990

Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Entenda o Art. 182

Se não arquivar nem conceder remissão, o promotor oferece representação ao juiz para aplicar a medida socioeducativa adequada. A representação traz resumo dos fatos, classificação do ato e, se necessário, testemunhas, pode ser oral e não exige prova pré-constituída de autoria e materialidade.

O que mais cai na prova

  • A representação é a 'denúncia' do procedimento de ato infracional.
  • Pode ser escrita ou oral, em sessão diária.
  • Não depende de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Pegadinha comum

Dizer que a representação exige prova pré-constituída de autoria e materialidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 182

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.