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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção V — Da apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 189 da Lei 8.069/1990

A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Entenda o Art. 189

O juiz não aplica nenhuma medida ao adolescente se reconhecer que o fato não existiu, que não há prova do fato, que o fato não é ato infracional ou que não há prova da participação do adolescente. Se ele estiver internado, é solto imediatamente.

O que mais cai na prova

  • Quatro hipóteses de não aplicação de medida: inexistência do fato provada, falta de prova do fato, atipicidade e falta de prova da autoria ou participação.
  • Adolescente internado deve ser imediatamente liberado.
Pegadinha comum

Incluir hipóteses que o artigo não traz, como 'confissão retratada' ou 'reparação do dano'.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 189

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.