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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 209 da Lei 8.069/1990

As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Entenda o Art. 209

As ações civis do ECA devem ser propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, com competência absoluta, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores.

O que mais cai na prova

  • Foro: local da ação ou omissão (ocorrida ou que deva ocorrer).
  • A competência é absoluta.
  • Ressalvas: Justiça Federal e competência originária dos Tribunais Superiores.
Pegadinha comum

Dizer que a competência é relativa ou fixada pelo domicílio do autor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 209

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.