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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 218 da Lei 8.069/1990

O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

Entenda o Art. 218

Se a ação proposta por associação for manifestamente infundada, o juiz a condena a pagar honorários ao réu. Havendo litigância de má-fé, a associação e seus diretores responsáveis pagam, solidariamente, dez vezes as custas, além de perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • Pretensão manifestamente infundada: associação paga honorários advocatícios ao réu.
  • Má-fé: associação e diretores respondem solidariamente pelo décuplo das custas.
  • A condenação não exclui a responsabilidade por perdas e danos.
Pegadinha comum

Trocar 'décuplo' por 'dobro' ou 'triplo', ou excluir a responsabilidade dos diretores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 218

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.