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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 212 da Lei 8.069/1990

Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Entenda o Art. 212

Para defender os direitos do ECA, cabe qualquer tipo de ação pertinente, com aplicação do Código de Processo Civil. Contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública que viole direito líquido e certo previsto no ECA, cabe mandado de segurança.

O que mais cai na prova

  • São admitidas todas as espécies de ações pertinentes.
  • Aplicam-se as normas do Código de Processo Civil.
  • Cabe ação mandamental (mandado de segurança) contra ato ilegal de autoridade que fira direito líquido e certo.
Pegadinha comum

Dizer que só a ação civil pública é cabível na defesa dos direitos do ECA.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 212

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.