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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 210 da Lei 8.069/1990

Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;

III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Entenda o Art. 210

Lista quem pode propor ações civis por interesses coletivos ou difusos da infância: o Ministério Público, os entes federativos e as associações constituídas há pelo menos 1 ano que tenham essa finalidade. Admite litisconsórcio entre MPs e permite que o MP ou outro legitimado assuma a ação abandonada por associação.

O que mais cai na prova

  • Legitimados concorrentes: MP; União, Estados, DF, Municípios e Territórios; associações com pelo menos 1 ano.
  • A associação dispensa autorização da assembleia se houver autorização estatutária.
  • Admite-se litisconsórcio facultativo entre MP da União e dos Estados.
  • Em desistência ou abandono por associação, o MP ou outro legitimado pode assumir a ação.
Pegadinha comum

Trocar o tempo mínimo da associação (1 ano) por 2 anos, ou dizer que a legitimação é exclusiva do Ministério Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 210

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.