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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 214 da Lei 8.069/1990

Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Entenda o Art. 214

As multas aplicadas nessas ações vão para o fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Se não forem pagas em 30 dias após o trânsito em julgado, o Ministério Público as executa nos mesmos autos; enquanto o fundo não existir, o dinheiro fica em banco oficial com correção monetária.

O que mais cai na prova

  • Destino das multas: fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança do município.
  • Não pagas em 30 dias do trânsito em julgado, são executadas pelo MP nos mesmos autos.
  • Sem fundo regulamentado, o valor fica em estabelecimento oficial de crédito, com correção monetária.
Pegadinha comum

Dizer que as multas vão para o Fundo Nacional ou para o Tesouro do Estado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 214

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.