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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 217 da Lei 8.069/1990

Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Entenda o Art. 217

Se a associação autora não executar a sentença condenatória em 60 dias após o trânsito em julgado, o Ministério Público deve fazê-lo, e os demais legitimados também podem.

O que mais cai na prova

  • Prazo: 60 dias após o trânsito em julgado.
  • Para o MP, executar é um dever ('deverá').
  • Os demais legitimados têm a faculdade de executar.
Pegadinha comum

Trocar o prazo para 30 dias (prazo do art. 214 para multas) ou dizer que só o MP pode executar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 217

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.