Art. 219 da Lei 8.069/1990
Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
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Nas ações civis de proteção à criança e ao adolescente, não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou outras despesas.
Dizer que as ações são sempre gratuitas ao final, em qualquer caso. O artigo fala em dispensa de adiantamento (veja o art. 218 sobre condenação da associação de má-fé).
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.