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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 221 da Lei 8.069/1990

Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Entenda o Art. 221

Se juízes e tribunais, no exercício da função, souberem de fatos que possam justificar uma ação civil de proteção à criança, devem enviar as peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

O que mais cai na prova

  • Destinatário das peças: o Ministério Público.
  • É um dever ('remeterão'), não uma faculdade.
Pegadinha comum

Dizer que o próprio juiz pode iniciar a ação civil de ofício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 221

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.