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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 222 da Lei 8.069/1990

Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

Entenda o Art. 222

Para preparar a petição inicial, o interessado pode pedir às autoridades as certidões e informações de que precisar, que devem ser fornecidas em 15 dias.

O que mais cai na prova

  • O prazo para as autoridades fornecerem certidões e informações é de 15 dias.
  • O pedido serve para instruir a petição inicial das ações do capítulo.
Pegadinha comum

Confundir com o prazo mínimo de 10 dias úteis das requisições do Ministério Público (art. 223).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 222

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.