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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 246 da Lei 8.069/1990

Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Entenda o Art. 246

Pune o responsável ou funcionário de entidade de atendimento (como unidade de internação) que impede o adolescente de exercer certos direitos do art. 124: por exemplo, falar reservadamente com seu defensor, ser informado de sua situação processual, receber visitas e corresponder-se com familiares e amigos.

O que mais cai na prova

  • Sujeito: responsável ou funcionário de entidade de atendimento.
  • Os direitos protegidos são os dos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124.
  • Multa de três a vinte salários de referência, em dobro na reincidência.
Pegadinha comum

Afirmar que qualquer restrição a direito do art. 124 gera esta infração. O artigo lista incisos específicos.

Na prática

O diretor da unidade de internação que proíbe o adolescente de receber visitas da família, sem base legal, pode ser multado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 246

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.