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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 255 da Lei 8.069/1990

Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Entenda o Art. 255

Pune quem exibe filme, trailer, peça ou similar classificado como inadequado para as crianças ou adolescentes que estão na plateia. É uma das multas mais altas do capítulo, e a reincidência pode levar à suspensão do espetáculo ou ao fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

O que mais cai na prova

  • Multa de vinte a cem salários de referência (patamar mais alto que o de várias infrações vizinhas).
  • Na reincidência: suspensão do espetáculo ou fechamento por até quinze dias.
  • O núcleo é exibir conteúdo inadequado ao público infantojuvenil admitido.
Pegadinha comum

Usar a multa de 'três a vinte salários' (de outras infrações) para este artigo, ou dizer que o fechamento pode ser por até trinta dias.

Na prática

Um cinema que deixa entrar adolescentes de 12 anos em filme classificado para 16 anos e o exibe responde por esta infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 255

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 8.069/1990

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.