Art. 250 da Lei 8.069/1990
1Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.038, de 1/10/2009)
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.038, de 1/10/2009)
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.038, de 1/10/2009)