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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 251 da Lei 8.069/1990

Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Entenda o Art. 251

Pune quem transporta criança ou adolescente, por qualquer meio, sem respeitar as regras de autorização de viagem dos arts. 83 a 85 do ECA. A pena é multa, dobrada na reincidência.

O que mais cai na prova

  • Abrange transporte por qualquer meio (ônibus, avião, carro etc.).
  • As regras violadas são as de autorização de viagem nacional e internacional (arts. 83, 84 e 85).
  • Multa de três a vinte salários de referência, em dobro na reincidência.
Pegadinha comum

Dizer que se trata de crime com pena de detenção. É infração administrativa punida com multa.

Na prática

A empresa de ônibus que embarca criança desacompanhada para outra comarca sem a autorização exigida pode ser multada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 251

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.