Art. 251 da Lei 8.069/1990
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Pune quem transporta criança ou adolescente, por qualquer meio, sem respeitar as regras de autorização de viagem dos arts. 83 a 85 do ECA. A pena é multa, dobrada na reincidência.
Dizer que se trata de crime com pena de detenção. É infração administrativa punida com multa.
A empresa de ônibus que embarca criança desacompanhada para outra comarca sem a autorização exigida pode ser multada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.