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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 249 da Lei 8.069/1990

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Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Entenda o Art. 249

Pune com multa os pais, tutores ou guardiões que descumprem, por dolo ou culpa, os deveres do poder familiar, da tutela ou da guarda, e também quem descumpre determinação do juiz ou do Conselho Tutelar.

O que mais cai na prova

  • Admite as formas dolosa e culposa.
  • Abrange deveres do poder familiar, da tutela e da guarda.
  • Também pune o descumprimento de determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar.
  • Multa de três a vinte salários de referência, em dobro na reincidência.
Pegadinha comum

Dizer que só a conduta dolosa é punida ou que a expressão usada hoje é 'pátrio poder' (foi substituída por 'poder familiar').

Na prática

Pais que, mesmo advertidos pelo Conselho Tutelar, não matriculam o filho na escola podem ser multados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 249

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 40 · Polícia Militar do Ceará/CE 2021 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.