Art. 249 da Lei 8.069/1990
1Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.