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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 254 da Lei 8.069/1990

Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. (Expressão “em horário diverso do autorizado” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 2.404, publicada no DOU de 12/9/2016, p. 2)

Entenda o Art. 254

Pune a emissora de rádio ou TV que transmite programa em horário diferente do autorizado ou sem avisar a classificação indicativa. A multa é de 20 a 100 salários de referência e, na reincidência, o juiz pode suspender a programação da emissora por até dois dias.

O que mais cai na prova

  • Condutas: transmitir fora do horário autorizado ou sem aviso da classificação.
  • Multa de vinte a cem salários de referência, duplicada na reincidência.
  • A suspensão da programação é de até dois dias, determinada pela autoridade judiciária.
Pegadinha comum

Trocar 'até dois dias' por 'até quinze dias', prazo usado para o fechamento de estabelecimentos em outros artigos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 254

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.