Art. 254 da Lei 8.069/1990
Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. (Expressão “em horário diverso do autorizado” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 2.404, publicada no DOU de 12/9/2016, p. 2)