Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 247 da Lei 8.069/1990

Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão "ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 869-2, publicada no DO de 03/09/2004, p. 1.)

Entenda o Art. 247

Proíbe divulgar, sem autorização, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial sobre criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional. Também pune quem exibe imagem ou vídeo que permita identificá-los. Se for órgão de imprensa, o juiz pode ainda apreender a publicação ou suspender a programação por até dois dias.

O que mais cai na prova

  • Protege a identidade de criança ou adolescente a quem se atribui ato infracional.
  • O § 1º alcança imagem, vídeo ou transmissão que permita a identificação.
  • Para imprensa, rádio ou TV: apreensão da publicação ou suspensão da programação por até dois dias, ou do periódico por até dois números.
  • Multa de três a vinte salários de referência, em dobro na reincidência.
Pegadinha comum

Dizer que a divulgação é permitida se o ato infracional for grave, ou trocar 'até dois dias' por prazo maior.

Na prática

Um programa policial que mostra o rosto de um adolescente apreendido, permitindo reconhecê-lo, comete a infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 247

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 8.069/1990

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.