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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 256 da Lei 8.069/1990

Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuído pelo órgão competente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Entenda o Art. 256

Pune quem vende ou aluga a criança ou adolescente vídeo em desacordo com a classificação indicativa definida pelo órgão competente. A pena é multa e, na reincidência, o juiz pode fechar o estabelecimento por até 15 dias.

O que mais cai na prova

  • Condutas: vender ou locar.
  • O parâmetro é a classificação atribuída pelo órgão competente.
  • Reincidência: fechamento por até quinze dias, a critério da autoridade judiciária.
Pegadinha comum

Trocar 'vender ou locar' por 'exibir' (exibição é o art. 255) ou alterar o prazo de fechamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 256

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.