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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105 da Lei 10.406/2002

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Entenda o Art. 105

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio. Também não beneficia os co-interessados capazes, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível.

O que mais cai na prova

  • A parte capaz não pode alegar a incapacidade relativa da outra em seu proveito.
  • A incapacidade relativa não aproveita aos co-interessados capazes.
  • Exceção: quando o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível.
Pegadinha comum

Dizer que o contratante capaz pode anular o negócio alegando a incapacidade relativa da outra parte.

Na prática

Um comprador capaz não pode pedir a anulação do contrato dizendo que o vendedor era relativamente incapaz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 105

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.