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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108 da Lei 10.406/2002

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Entenda o Art. 108

Se a lei não dispuser o contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios que criem, transfiram, modifiquem ou renunciem direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

O que mais cai na prova

  • A escritura pública é essencial à validade, não só à prova.
  • Alcança constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.
  • O critério é valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Aplica-se se a lei não dispuser em contrário.
Pegadinha comum

Trocar “trinta” por outro número, ou dizer que a escritura é exigida para qualquer imóvel, independentemente do valor.

Na prática

A compra e venda de um imóvel de valor superior a trinta salários mínimos exige escritura pública para ser válida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 108

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.