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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110 da Lei 10.406/2002

A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Entenda o Art. 110

Mesmo que o autor da declaração tenha feito reserva mental de não querer o que declarou, a manifestação de vontade vale. Só não vale se o destinatário sabia da reserva.

O que mais cai na prova

  • A reserva mental não impede a subsistência da manifestação de vontade.
  • Exceção: o destinatário tinha conhecimento da reserva.
Pegadinha comum

Dizer que a reserva mental sempre anula a manifestação de vontade.

Na prática

Alguém assina um contrato pensando em não cumpri-lo, sem que a outra parte saiba. A manifestação de vontade vale.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 110

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.