Art. 109 da Lei 10.406/2002
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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Quando as partes colocam no negócio a cláusula de que ele não vale sem instrumento público, o instrumento público passa a ser da substância do ato.
Dizer que o instrumento público é mera prova, e não da substância do ato, nesse caso.
Num contrato, as partes escrevem que ele não terá validade sem escritura pública. A escritura passa a ser essencial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.