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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 12 da Lei 10.406/2002

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Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Entenda o Art. 12

Quem sofre ameaça ou lesão a direito da personalidade pode exigir que ela cesse e pedir perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções. Se o titular morreu, certos familiares podem pedir a medida.

O que mais cai na prova

  • Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão.
  • Cabe reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções legais.
  • Legitimados quando se trata de morto: cônjuge sobrevivente, parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
Pegadinha comum

Limitar a legitimação a parentes até o segundo grau ou excluir o cônjuge. O texto fala em linha reta ou colateral até o quarto grau.

Na prática

Após a morte de um artista, um jornal publica texto ofensivo sobre ele. O cônjuge sobrevivente pode pedir que a publicação cesse.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 12

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 10 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.