Art. 15 da Lei 10.406/2002
2Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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Ninguém pode ser obrigado a se submeter a tratamento médico ou cirurgia que ponha sua vida em risco.
Estender a regra a qualquer tratamento, mesmo sem risco de vida, ou dizer que o médico pode impor o tratamento. O texto trata de tratamento com risco de vida.
Um paciente recusa uma cirurgia de alto risco. O hospital não pode forçá-lo a se submeter a ela.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.