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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 13 da Lei 10.406/2002

1

Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Entenda o Art. 13

Em regra é proibido dispor do próprio corpo quando isso causar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, salvo exigência médica. Para transplante, o ato é admitido na forma da lei especial.

O que mais cai na prova

  • Proibição quando houver diminuição permanente da integridade física ou ofensa aos bons costumes.
  • Exceção: exigência médica.
  • Transplante é admitido na forma estabelecida em lei especial.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer disposição do corpo é livre se o titular consentir. O texto condiciona a exigência médica ou a lei especial.

Na prática

Um paciente precisa amputar uma perna por indicação médica. O ato é permitido por exigência médica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 13

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 82 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.