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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 21 da Lei 10.406/2002

A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN nº 4.815/2012, publicada no DOU de 26/6/2015, p. 1)

Entenda o Art. 21

A vida privada da pessoa natural é inviolável. O juiz, a pedido do interessado, toma as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa regra.

O que mais cai na prova

  • A vida privada da pessoa natural é inviolável.
  • O juiz adota providências a requerimento do interessado.
  • As providências servem para impedir ou fazer cessar o ato contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz age sempre de ofício, ou que a regra protege também a pessoa jurídica.

Na prática

Alguém divulga fotos da intimidade de outra pessoa; ela pede ao juiz que faça cessar a divulgação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.