Art. 21 da Lei 10.406/2002
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN nº 4.815/2012, publicada no DOU de 26/6/2015, p. 1)