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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.420 da Lei 10.406/2002

Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

Entenda o Art. 1.420

Só quem pode alienar pode dar bem em penhor, anticrese ou hipoteca, e só bens alienáveis podem ser dados. Se o devedor se tornar dono depois, a garantia ganha eficácia desde o registro. Coisa comum não pode ser dada por inteiro sem o consentimento de todos, mas cada condômino pode dar a sua parte.

O que mais cai na prova

  • Quem pode alienar pode empenhar, hipotecar ou dar em anticrese.
  • Só bens alienáveis podem ser dados em garantia real.
  • A propriedade superveniente torna eficaz a garantia desde o registro.
  • Coisa comum exige consentimento de todos para a totalidade; cada um pode dar a sua parte.
Pegadinha comum

A banca diz que um condômino sozinho pode hipotecar a coisa comum inteira, ou que não pode dar nem a própria parte.

Na prática

Três irmãos são donos de um terreno. Um deles pode hipotecar apenas a sua parte; para o terreno todo é preciso o consentimento dos três.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.420

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.