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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.429 da Lei 10.406/2002

Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Entenda o Art. 1.429

Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões, mas qualquer um deles pode fazê-lo no todo. Quem remir fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que satisfizer.

O que mais cai na prova

  • Não é possível remição parcial proporcional ao quinhão.
  • Qualquer sucessor pode remir o penhor ou a hipoteca no todo.
  • O herdeiro que remir fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas satisfeitas.
Pegadinha comum

A banca diz que cada herdeiro pode remir apenas o seu quinhão.

Na prática

Dois herdeiros recebem imóvel hipotecado. Um deles quita toda a dívida e fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que pagou.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.429

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.