Art. 1.421 da Lei 10.406/2002
O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
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Pagar uma ou mais prestações da dívida não libera, na mesma proporção, a garantia, ainda que ela abranja vários bens. Só haverá liberação parcial se o título ou a quitação disserem expressamente.
A banca diz que cada prestação paga libera automaticamente parte da garantia.
Uma dívida é garantida por três imóveis. Pagas duas das quatro prestações, nenhum imóvel é liberado, salvo cláusula expressa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.