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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.421 da Lei 10.406/2002

O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

Entenda o Art. 1.421

Pagar uma ou mais prestações da dívida não libera, na mesma proporção, a garantia, ainda que ela abranja vários bens. Só haverá liberação parcial se o título ou a quitação disserem expressamente.

O que mais cai na prova

  • O pagamento parcial não exonera proporcionalmente a garantia.
  • Vale mesmo que a garantia compreenda vários bens.
  • Exceção: disposição expressa no título ou na quitação.
Pegadinha comum

A banca diz que cada prestação paga libera automaticamente parte da garantia.

Na prática

Uma dívida é garantida por três imóveis. Pagas duas das quatro prestações, nenhum imóvel é liberado, salvo cláusula expressa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.421

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.