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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.424 da Lei 10.406/2002

Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

Entenda o Art. 1.424

Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca precisam declarar certos elementos; se faltarem, o contrato não tem eficácia. São eles o valor do crédito, o prazo de pagamento, a taxa de juros (se houver) e o bem dado em garantia com suas especificações.

O que mais cai na prova

  • Deve constar o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo.
  • Deve constar o prazo fixado para pagamento.
  • Deve constar a taxa de juros, se houver.
  • Deve constar o bem dado em garantia com as suas especificações.
  • A falta gera ineficácia do contrato.
Pegadinha comum

A banca diz que a taxa de juros é requisito sempre obrigatório, quando o texto diz “se houver”.

Na prática

Uma hipoteca sem a descrição do imóvel dado em garantia não tem eficácia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.424

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.