Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.425 da Lei 10.406/2002

A dívida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

Entenda o Art. 1.425

O artigo lista os casos em que a dívida garantida vence antecipadamente, como deterioração da garantia sem reforço, insolvência ou falência do devedor, falta de pagamento pontual quando assim estipulado, perecimento ou desapropriação do bem. Se só parte da garantia perece ou é desapropriada, a dívida segue reduzida com a garantia sobre os demais bens.

O que mais cai na prova

  • Deterioração ou depreciação do bem: vence se o devedor, intimado, não reforçar ou substituir a garantia.
  • Insolvência ou falência do devedor vence a dívida.
  • Atraso nas prestações vence a dívida se assim estipulado; receber a prestação atrasada depois importa renúncia à execução imediata.
  • Perecimento ou desapropriação do bem: a garantia se sub-roga na indenização do seguro ou no ressarcimento, com preferência do credor.
  • Nos incisos IV e V, a hipoteca só vence antes do prazo se a garantia não abranger outros bens; caso contrário a dívida subsiste reduzida.
Pegadinha comum

A banca diz que o recebimento posterior da prestação atrasada mantém o direito de execução imediata, quando o texto fala em renúncia.

Na prática

O imóvel hipotecado se deprecia e o devedor, intimado, não reforça a garantia. A dívida se considera vencida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.425

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.