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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.427 da Lei 10.406/2002

Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

Entenda o Art. 1.427

Salvo cláusula expressa, o terceiro que dá garantia real por dívida alheia não precisa substituí-la ou reforçá-la quando o bem se perde, deteriora ou desvaloriza sem culpa dele.

O que mais cai na prova

  • A regra vale para o terceiro que presta garantia real por dívida alheia.
  • Não há dever de substituir ou reforçar se não houve culpa dele.
  • A cláusula expressa pode dispor diferente.
Pegadinha comum

A banca diz que o terceiro garantidor sempre deve reforçar a garantia, ou ignora a ressalva da ausência de culpa.

Na prática

Pedro hipoteca seu imóvel para garantir dívida do amigo. O imóvel se desvaloriza sem culpa dele e, sem cláusula expressa, ele não precisa reforçar a garantia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.427

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.