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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.426 da Lei 10.406/2002

Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

Entenda o Art. 1.426

Quando a dívida vence antecipadamente nas hipóteses do artigo anterior, os juros correspondentes ao tempo que ainda não passou não entram na cobrança.

O que mais cai na prova

  • Vale para os casos de vencimento antecipado do artigo anterior.
  • Não se incluem os juros do tempo ainda não decorrido.
Pegadinha comum

A banca diz que, no vencimento antecipado, o credor cobra os juros de todo o prazo originalmente previsto.

Na prática

A dívida de 12 meses vence no sexto por insolvência do devedor. O credor não cobra os juros dos seis meses restantes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.426

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.