Art. 1.426 da Lei 10.406/2002
Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
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Quando a dívida vence antecipadamente nas hipóteses do artigo anterior, os juros correspondentes ao tempo que ainda não passou não entram na cobrança.
A banca diz que, no vencimento antecipado, o credor cobra os juros de todo o prazo originalmente previsto.
A dívida de 12 meses vence no sexto por insolvência do devedor. O credor não cobra os juros dos seis meses restantes.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.