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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.422 da Lei 10.406/2002

O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

Entenda o Art. 1.422

O credor hipotecário e o pignoratício podem excutir o bem e ter preferência no pagamento sobre outros credores. Na hipoteca, vale a prioridade do registro. Há exceção para dívidas que outras leis mandam pagar antes de quaisquer créditos.

O que mais cai na prova

  • Direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada.
  • Direito de preferência no pagamento perante outros credores.
  • Na hipoteca, observa-se a prioridade no registro.
  • Exceção: dívidas que por outras leis devam ser pagas precipuamente.
Pegadinha comum

A banca diz que a preferência do credor hipotecário é absoluta, sem exceção, ou que independe da ordem do registro.

Na prática

Dois bancos têm hipoteca sobre o mesmo imóvel. Na execução, recebe primeiro o que registrou antes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.422

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.